O que são Franquias?
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, indústria e Comércio exterior, a franquia é um sistema empresarial onde o desenvolvedor cede a um terceiro o direito de usar a marca ou patente, distribuindo produtos, implantando tecnologia ou sistema operacional, sem que se caracterize o vínculo empregatício.
Historicamente a iniciação do sistema Franchising se dá nos Estados unidos, com as principais redes de Fast Food tais como McDonald’s, Burger King e KFC. Com a globalização e o crescimento das empresas supracitadas, o mercado de Franquias começou a se expandir em vários países.
No Brasil, assim como as demais áreas empresariais, as franquias possuem uma regulamentação jurídica desde 1994, concedida especificamente pela Lei 8.955. Esse instrumento legal foi elaborado durante o governo de Itamar Franco, em consequência da estabilidade econômica e implantação do real no país.
Visto o sucesso do novo sistema empresarial em outras regiões, a principal finalidade desta norma era legalizar o complexo para o giro e o crescimento financeiro brasileiro, buscando desenvolver novos padrões técnicos com uma qualidade pré-definida.
Em dezembro de 2019, a Lei de Franquias passou por diversas alterações com intuito primordial de abranger e regularizar esse sistema empresarial conforme a contemporaneidade entre a relação Franqueado e Franqueador.
Características e princípios que regem o contrato de franquia
O contrato de franquia, assim como os demais é um vínculo jurídico onde o franqueado e o franqueador se submetem a um acordo. Nesta forma contratual, o franqueador autoriza que o franqueado utilize dos direitos de sua marca, patente, produtos ou serviços em um mercado preestabelecido.
O acordo de grandes franquias, geralmente possui as seguintes características:
a. Bilateral
b. Consensual
c. Padronização – modelo de negócio testado
d. Prazo variável porém determinado
e. Consensual – negociação entre as partes
f. Critérios de seleção de candidatos pré-definidos – grande preocupação em aprovar a entrada de novos franqueados.
g. Autorização temporária de direito de uso a terceiros de Know How e marca e produtos/serviços.
Em relação aos princípios, esse tipo contratual baseia-se principalmente na autonomia da vontade, função social, boa-fé, pact sun servanda e a efetividade do contrato.
As principais mudanças na lei
As mudanças na lei aconteceram devido a inúmeras decisões sobre o tema, as quais criaram desta forma, padrões e procedimentos que deve ser seguidos por ambas as partes do contrato de franquias.
Uma das primeiras modificações tem caráter de reforçar a ausência de vínculo empregatício entre as partes contratantes. Ambas as partes são qualificadas como empresárias e não existe subordinação entre as mesmas.
No mais, destaca-se que as modificações desta norma deram maior relevância em frisar a inexistência de uma relação de consumo entre o franqueado e o franqueador. Deste feito, coube ao legislador aclarar que, as cláusulas impostas no contrato de franquia não se relacionam com os requisitos presentes no Código de Defesa do Consumidor.
Outra alteração trata-se sobre a documentação de COF – Circular de Oferta de Franquia, o qual deve ser enviado ao franqueado no mínimo 10 dias antes da fixação do acordo entre as partes. Perante a atual lei, esse documento deve conter dados sobre os franqueados que se desligaram nos últimos 2 anos.
Em relação a questão territorial, a especialista em direito empresarial Luciana Abreu destaca:
Questão ainda muito relevante nos contratos de franquia é a territorialidade. A lei continua permitindo haver ou não exclusividade em uma dada área territorial. Contudo, exige que o franqueador esclareça na COF se há e quais são as regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas e entre os franqueados.
Ademais, a modificação na norma trouxe a previsão para a associação de franqueados, a qual já pertencia ao mundo dos contratos mas não possuía proteção jurídica.
Em suma, a nova lei veio com o objetivo de agregar o crescimento das franquias, adaptando os dispositivos legais a contemporaneidade, protegendo desta forma tanto o franqueador quanto o franqueado, limitando suas atuação para que nenhuma das partes reste em prejuízo ou qualquer outro tipo de dano.
CONJUR. Mudanças trazidas pela nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-14/luciana-abreu-mudancas-trazidas-lei-franquias. Acesso em: 28 fev. 2020.