Dificuldade de Brasileiros retornarem ao Brasil após estarem retidos no aeroporto de Santiago – Direitos indispensáveis
Durante o terceiro final de semana de outubro de 2019, a cidade de Santiago passou por intensos momentos de dificuldades.
Os violentos distúrbios causados pelo aumento das tarifas de transporte público alardearam uma onda de confrontos, perpetuando-se entre os manifestantes e as forças policiais. Durante três dias, a capital Chilena enfrentou a enorme hostilidade dos partícipes, decretando Estado de Emergência, ou seja, suspendendo a taxa e empenhando-se para normalizar a situação na cidade.
Em consequência ao movimento violento, o aeroporto da capital, o qual comportava voos nacionais e internacionais foi temporariamente fechado, prejudicando inúmeros brasileiros que estavam presente no local. Com tentativas frustradas de retorno para o Brasil durante os últimos dias, os turistas encontraram dificuldades para obter conhecimento sobre a verdadeira situação e possibilidades de retorno para seu país.
As companhias aéreas, despreparadas para o episódio do fim de semana, encontraram-se desprovidas de transmitir informações fundamentais aos clientes, os quais sofreram com a rotina prejudicada. Os passageiros, no decurso deste tempo, tiveram seus voos cancelados ou com atrasados exorbitantes, de mais de 24 horas, continuando estagnados no aeroporto sem nenhuma assistência dos responsáveis.
Diante dos imensos estresses causados pela falta de auxilio, muitas pessoas ficaram retidas por horas incontáveis, sofrendo por desconforto no local. Apesar de tentarem se redimir com passageiros, aplicando promoções ou retirando as multas das alterações dos voos, as companhias aéreas não ficam impune de responsabilidade.
Neste caso, cabe aos brasileiros recorrerem ao Judiciário Brasileiro, já que martirizaram-se de danos materiais e morais pela negligencia das companhias aéreas responsáveis pelos voos cancelados e atrasados.
No que se referem aos danos materiais, aqueles que de maneira direta ou indireta foram prejudicados podem apelar à resolução 141/2010 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), sendo ressarcidos financeiramente pelos dirigentes. Alem disso, é indispensável a consulta ao Código de Defesa ao Consumidor.
Acerca dos danos morais, os mesmos também estão previstos pela resolução da Anac, visto que as companhias aéreas inobservaram seus deveres básicos com os passageiros.
De acordo com INDEC, as empresas devem arcar com todas as despesas dos viajantes, uma vez que esses foram alheios aos acontecimentos na cidade de Santiago e obtiveram perniciosidades em razão dos atrasos e cancelamentos de voos.
Exemplificando os fundamentos ditos, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a indenização por cancelamento de voo internacional no seguinte caso:
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Necessidade de manutenção da aeronave –Situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial – Infração contratual caracterizada – Responsabilidade objetiva – Art. 14 do Código do Consumidor – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro – Indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, em consonância com o art. 944 do Código Civil – Recurso não provido.
(TJ-SP 1015786-33.2018.8.26.0068, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 18/03/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019).
Em suma, todos os protegidos pela legislação brasileira que foram de certa forma lesados, na situação retratada neste artigo bem como as demais que ocorrem rotineiramente, devem procurar assistência advocatícia para terem acesso a esse direito indispensável.