Caso bullyng – cantor famoso – danos morais – constrangimento ilegal – responsabilidade civil
Em meados de outubro de 2019, uma personalidade da mídia atual gerou grande tumultuo na internet ao postar um vídeo debochando de uma criança de aproximadamente oito anos em razão de seu estado enfermiço.
A referida figura pública, capacitada nos termos da lei, estava em um dos parques da Disney quando retratou em sua conta pessoal do Instagram, a garota caracterizada como uma personagem famosa de filmes infantis. De maneira desagradável, apontou a câmera do celular para a menor e riu sem pudor, deixando a mesma em uma situação visivelmente constrangedora.
A situação expressa pode ser caracterizada plenamente como bullying, o qual advém de uma palavra pertencente à língua inglesa e pode ser interpretada como ato repetitivo de violência física ou psicológica que gera danos para a vítima.
Embora a narração dos fatos supracitados tenha ocorrido em território estrangeiro, paralelamente, a legislação brasileira através do ECA – Estatuto da Criança e do adolescente, também, prevê e penaliza tais condutas quando dirigida aos menores.
Conforme inteligência do artigo 5º do ECA, retrata-se a proteção em relação a pratica de bullying feita com menores, dispondo:
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
De acordo com Freud, a personalidade humana é construída durante o período da infância e quaisquer danos gerados nesta ocasião, repercute para vida adulta. Portanto a prática desse ato desprezível prejudica diretamente a dignidade do menor, afetando rigorosamente seu crescimento psicológico e acarretando inúmeros traumas.
Desta forma, com os danos que podem ser gerados futuramente, não há dúvidas quanto à aplicação da responsabilidade civil, prevista no Código Civil. De acordo com artigo 186 do dispositivo codificado, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por conseguinte, o desrespeito à honra de um menor pode acarretar em problemas irreversíveis, devendo ser reparado pelo autor.
Por outro lado não se pode esquecer que a responsabilidade civil atua em seu caráter pedagógico, visando atuar como um óbice para que, eventual ato danoso seja novamente praticado. Entretanto, há critérios que devem ser balizados em sua aplicação, onde não ocorra um enriquecimento ilício e um valor irrisório.
Demonstrando no que toca o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou como procendente o seguinte caso:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS.
Nome da autora, menor de idade à época, citada em reportagem feita pelas rés sobre aceinte automobilitico do qual foi vitima – ofensa à honra ou imagem da apelante não caracterida – Uso da imagem sem autorização e que identicaria o recorrente – Irrelevancia – Ausencia de abuso por parte da ré, não havendo na noticia qualquer afirmação maliciosa ou inverídica que implique em ofensa á honra do autor – Exercicio regular do direito de informação – Recurso desprovido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível SP 1009438-58.2016.8.26.0362, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/05/2019)
No que tange a imagem e dignidade da criança que fora prejudicada, cabe aos seus responsáveis legais intervir e solicitar ao poder judiciário, uma indenização por danos morais, como tentativa de remediar a reputação subjetiva da menor.
Em suma, a postura adotada pela pessoa pública retrocitada é lamentável e indecoroso, principalmente nos dias atuais, nos quais procura-se valorizar uma sociedade respeitosa, que preza pelo direitos da dignidade humana em primeiro lugar.