Assédio Sexual
Você sabe qual é a diferença entre assédio sexual, importunação sexual e injúria?
Assédio sexual: praticado necessariamente no ambiente de trabalho.
O artigo 216-A prevê: é crime “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Importunação Sexual: caracterizado pelo contato físico sem o recurso da força ou ameaça.
O artigo 215-A prevê: é crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Injúria: manifestação verbal considerada ofensiva pela vítima.
O artigo 140 prevê: é crime “injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro.”
Entre em contato conosco através pelo Whatsapp: (019) 99949-6837 ou ainda pelo e-mail: atendimento@memdesa.adv.br.